Denúncia nº157
2 jul 2019
Texto informativo completo: “Inicialmente, é muito importante ressaltar que a visita do familiar à pessoa privada da liberdade constitui direito tanto dessa pessoa como do familiar e é expressamente prevista no art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais e no art. 37 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU, sendo regulamentada pelo ReNP/MG. De acordo com esse Regulamento, apenas roupas íntimas com aro ou metais são proibidas, inexistindo proibição relacionada a sua cor. Ainda no mesmo regulamento, não consta a proibição da entrada de alimentos contendo cebola (art. 527), uma vez que a cebola não apresenta indício de risco à saúde da pessoa provada de liberdade e/ou à segurança da unidade prisional. Por fim, embora a demora para entrada de visitantes seja extremamente absurda e desrespeitosa, não é ilegal”