Direitos dos Presos e Presas – Assistências
SAÚDE
“A saúde é direito de todos e dever do Estado
artigo 196 da Constituição Federal”
É direito da pessoa presa a assistência por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, nutricionistas, entre outros. Caso faça uso de algum medicamento, tem direito à continuidade do tratamento. Os usuários de drogas em condições de abstinência têm direito à medicação adequada.
FIQUE ATENTO
Quando houver necessidade de atendimento na área da saúde e a unidade prisional não possuir esse profissional, a pessoa deverá ser encaminhada para outro local, após autorização da direção. cumprimento desse regime deve ser em ala separada dos presos que cumprem outros tipos de regime.
EDUCAÇÃO
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho – artigo 205 da Constituição Federal.”
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos. O ensino fundamental em nosso país é obrigatório e gratuito; deve existir em todas as unidades prisionais e atender o maior número possível de pessoas. O ensino profissional deverá ser ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico. Cada unidade prisional deve possuir uma biblioteca, para o uso de todos.
ATENÇÃO:
Em relação ao ESTUDO, a cada 12 horas de frequência escolar será descontado um 1 dia de pena.
RELIGIOSA
Todos os presos possuem liberdade de culto, assim como o direito de que tais cultos aconteçam dentro da própria unidade. Entretanto, você não é obrigado a participar de qualquer prática religiosa.
JURÍDICA
O Estado tem o dever de oferecer assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessitar. É direito da pessoa presa o atendimento jurídico – pela Defensoria Pública ou por advogado particular.
SOCIAL
IMPORTANTE:
O atendimento jurídico deverá acontecer em sala reservada.
SOCIAL
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social – artigo 203 da Constituição Federal”
Consiste no auxílio à pessoa presa e à sua família, para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em situações de problemas dentro da unidade prisional e orientação preparando para a liberdade.