Tipos de Regimes de Cumprimento de Pena – Regime Fechado
REGIME FECHADO
É o regime onde a pena é cumprida totalmente dentro de penitenciária de segurança máxima ou média.
Se você está cumprindo pena no regime fechado tem direito aos seguintes benefícios:
1. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO
É preciso ter cumprido:
- 16% da pena, se primário + sem violência ou grave ameaça;
- 20% da pena, se reincidente + sem violência ou grave ameaça;
- 25% da pena, se primário + com violência ou grave ameaça;
- 30% da pena, se reincidente + com violência ou grave ameaça;
- 40% da pena, se primário + crime hediondo ou equiparado;
- 50% da pena, se:
- primário + crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional;
- exercer comando, individual ou coletivo, de organização criminosa para crime hediondo ou equiparado; ou
- crime de constituição de milícia privada;
- 60% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado;
- 70% da pena, se reincidente + crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Ter boa conduta carcerária, comprovada por atestado feito pelo diretor do estabelecimento penal.
Mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, pode progredir se, ao mesmo tempo:
- Cumprir 1/8 da pena;
- Crime sem violência ou grave ameaça;
- Não ter cometido o crime contra filho/dependente;
- Primária + bom comportamento;
- Não ter integrado organização criminosa.
IMPORTANTE:
Falta grave interrompe o prazo de progressão de regime, reiniciando a contagem a partir do restante da pena.
2. REMIÇÃO DE PENA
É a diminuição da pena total pela realização de trabalho e/ou estudo.
Para cada 3 dias de trabalho é reduzido 1 dia de pena.
A cada 12 horas de frequência escolar é descontado 1 dia de pena. Cada livro lido reduzirá 4 dias de pena, limitado a 12 obras por ano.
É considerado para a remição: atividade de ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, cursos profissionalizantes ou ainda de requalificação profissional.
SAIBA QUE:
- A remição será realizada pelo juiz da execução (VEC – Vara de Execuções Criminais), a partir das informações enviadas pela direção do estabelecimento penal.
- O cometimento de falta grave poderá resultar na perda total ou parcial do tempo remido (descontado) da pena.
3. REMIÇÃO DE PENA
O livramento condicional é a oportunidade da pessoa de cumprir o restante de sua pena em liberdade, desde que cumpra as condições impostas pelo juiz ou juíza da Vara de Execuções Penais.
As condições são:
- O sujeito que é primário e já cumpriu 1/3 da pena.
- O reincidente (está condenado e cometeu outro crime nos últimos cinco anos) deve ter cumprido a metade da pena.
- Para condenado por crime hediondo e não reincidente, deve ter cumprido 2/3 da pena.
- É vedado o livramento condicional ao condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
- Ter bom comportamento atestado pelo diretor da unidade.
FIQUE ATENTO
Se você conseguir o benefício do Livramento Condicional e cometer novo crime enquanto estiver cumprindo o resto da pena em liberdade, o benefício será cancelado, e terá consequências como:
(1) Perda de liberdade; (2) Perda do tempo em que passou em liberdade, ou seja, terá que cumprir, na unidade prisional, o período que esteve solto; (3) Impossibilidade de conseguir outro Livramento Condicional, enquanto estiver cumprindo esta pena.
4. PERMISSÃO DE SAÍDA
Segundo a LEP (Lei de Execução Penal), é permitida a saída, com a presença de escolta, apenas em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira(o), pais, filhos, avós ou irmão/irmã e para tratamento médico. O tempo de permanência fora da unidade será de acordo com a finalidade da saída que deve ser autorizada pelo diretor da unidade.
5. INDULTO
É o perdão ou extinção total da pena, concedido por decreto da(o) Presidente da República, onde constam as condições para recebimento desse benefício. O mais conhecido é o indulto de natal.
6. COMUTAÇÃO DE PENA
A comutação é a substituição da pena por outra menos gravosa, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. Também é concedida pela(o) Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto onde constam os requisitos para a pessoa presa ser beneficiada.