12 set 2025
Abolicionistas penais podem fazer churrasco para comemorar a prisão de Bolsonaro? Considerações abolicionistas sobre os pedidos de “sem anistia”
Na imagem: Placa levada por integrantes do LabTrab no 31º Grito dos Excluídos, em Belo Horizonte, que ocorreu no dia 7 de setembro de 2025 e teve como tema “Cuidar da casa comum e da democracia é luta de todo dia”. A imagem é uma reprodução da Editora Terra sem Amos (@tsa.editora).
Desde o início do mês, acompanhamos o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de Bolsonaro e de outras sete pessoas, incluindo políticos e militares, denunciadas pela tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, movimentos de esquerda reivindicam a palavra de ordem “sem anistia”, em defesa da responsabilização dos envolvidos e na exigência de condenação e aprisionamento do núcleo golpista.
Assim, acadêmicos e militantes abolicionistas penais são convocados a lidar com uma contradição: engajar-se nas reivindicações pela prisão dessas pessoas ao mesmo tempo que têm como principal horizonte de atuação o fim de todas as prisões. Nossa intenção com este texto não passa pela pretensão de darmos uma resposta definitiva à pergunta do título, mas trazer considerações sobre os recentes acontecimentos políticos sob a lente do abolicionismo penal e contribuir em um processo que não se esgota com a condenação final dos golpistas.
O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo e, historicamente, as prisões, bem como outros espaços de privação da liberdade (manicômios judiciários, Apacs, comunidades terapêuticas, centros de internação do socioeducativo), constituem locus de imposição das mais diversas violências. Inclusive, recentemente, o mesmo STF que agora julga os atos antidemocráticos reconheceu o sistema prisional brasileiro como um Estado de Coisas Inconstitucional, marcado por violações sistemáticas e generalizadas de direitos. E os impactos das prisões alcançam de forma direta também familiares, sobreviventes do cárcere e trabalhadores e trabalhadoras do sistema prisional.
O sistema penal, sob o discurso oficial de garantia de uma certa ordem, bem como política de ressocialização das pessoas presas, há tempos foi deslegitimado. Vertentes como a criminologia crítica apontam, pelo menos desde a década de 1960, que as prisões, apesar de não cumprirem com aquelas funções oficiais, têm exercido, desde o seu surgimento histórico no desenvolvimento do capitalismo, papeis centrais na manutenção da exploração da classe trabalhadora, além de se articular com certas relações de opressão, haja vista sua atuação seletiva contra a população negra e periférica do país. Logo, não há dúvidas: queremos o fim das prisões!
No entanto, uma leitura fragmentada do abolicionismo penal por vezes reduz suas críticas e propostas ao fechamento dos espaços físicos das prisões ou à sua substituição por outras técnicas e instituições, como vemos com as alternativas penais. De outra forma, pensamos que as prisões devem ser lidas como parte de uma totalidade, como relações sociais, que foram historicamente construídas pela sociedade e cumpre funções de reprodução material e ideológica de relações próprias ao capitalismo.
É nesse contexto que se dá um debate para os estudos e para a militância da esquerda, qual seja, a possibilidade de utilização instrumental do sistema penal para se avançar na luta por um mundo melhor. Juarez Cirino dos Santos, em seu livro A Criminologia Radical, após realizar uma crítica radical ao sistema penal, apresenta possibilidades de uma política criminal que esteja atrelada ao horizonte do fim das prisões e propõe como tática esse uso invertido e instrumental do sistema a fim de reduzir a repressão das classes subalternas e ampliar a repressão das classes hegemônicas do capitalismo – em outras palavras, ampliando o uso do sistema penal nos casos de crimes de âmbito econômico, político e ambiental. No entanto, em nota para a 4ª edição do livro, comenta que, ao longo dos anos que se seguiram à publicação original, entende que é ilusória a proposta de utilização do sistema penal para lidar com questões sociais e para reprimir segmentos hegemônicos – que não são e nunca foram o público-alvo das prisões.
Nesse mesmo sentido, a juíza aposentada Maria Lúcia Karam, em seu texto Pela abolição do sistema penal, afirma que “o sacrifício à prisão de um ou outro membro das classes dominantes ou de um ou outro que se coloque a seu serviço em nada altera o perfil global daqueles que são selecionados pelo sistema penal. A eventual imposição da pena (…) serve tão somente para legitimar o sistema penal e melhor ocultar, sem maiores perdas, seu papel na manutenção e reprodução dos mecanismos de dominação da formação social na qual surge”.
Assim, vemos que a atuação cotidiana do sistema de justiça criminal, a partir da individualização dos conflitos e da atribuição de culpa a determinadas pessoas, dá a impressão de que os problemas são resolvidos e dá a sensação de que o sistema funciona — ou que, se não funciona, é porque precisa ser reformado e melhorado. No entanto, os problemas que consideramos relevantes em nossa sociedade não se resumem à prática de determinadas condutas por indivíduos específicos, mesmo que elas façam parte do todo e devam ser responsabilizadas.
Por exemplo, não está em jogo, no julgamento do processo pelo STF, genocídio de povos originários, discursos de ódio misóginos e homofóbicos, avanço da extrema-direita e desmonte das políticas públicas, destruição do meio ambiente, reforma da previdência, exaltação de ditadores e nem a forma absolutamente irresponsável como o governo Bolsonaro escolheu lidar com a pandemia de Covid-19, quando tivemos milhares de mortes evitáveis em função de atraso proposital na compra de vacinas, no ataque à ciência e na propagação de fake news.
Assim, quando falamos que esses problemas não se resumem a uma individualização é porque são ações que foram corroboradas, ao longo de décadas, por todo um eleitorado e também pelas mesmas instituições que, agora, são responsáveis por um julgamento pontual. E aqui não estamos afirmando que Bolsonaro e outros deveriam ser presos por essas condutas e não pela tentativa de golpe, pois, como indicamos, o sistema penal nunca serviu para lidar com essas questões.
Mas as formas de enfrentamento a essas violências têm sido tão escassas que, neste momento, a possibilidade de uma condenação de um grupo de políticos e militares que articula um golpe de Estado, parece uma vitória. Assim, quando indicamos que os abolicionistas penais devem lidar com uma contradição, entendemos que ela faz parte da luta, pois, se a realidade é contraditória, também são as formas de agir sobre ela. As utopias guiam trajetos de luta, mas também precisamos compreender as possibilidades concretas do cotidiano e fazer apostas a partir delas.
Nesse sentido, reconhecendo a insuficiência da condenação dos golpistas, não podemos nos colocar contrários a ela. Destacamos, porém, que os pedidos de “sem anistia” não podem significar uma confiança nas instituições e no sistema penal. Têm que significar, por outro lado, uma possibilidade de mobilização a partir da insatisfação popular diante das violências mencionadas, sejam elas foco deste julgamento pelo STF ou não. Temos, dessa forma, que disputar as reivindicações do “sem anistia”, explicitar sua referência direta ao processo de aprovação da Lei da Anistia de 1979 – que trouxe como legado uma não responsabilização pelas práticas de violência, tortura e genocídio durante o período ditatorial e um apagamento da memória.
Trazendo o abolicionismo penal para o centro dos pedidos de “sem anistia”, afirmamos que a reivindicação pelo fim das prisões não se dá no campo da moral, como se fôssemos contrários a qualquer aprisionamento de forma abstrata e deslocada da realidade material. Nos alinhamos ao abolicionismo penal de Ruth Gilmore, que indica que a abolição, mais do que descobrir como eliminar as prisões, é descobrir como trabalhar com pessoas que constroem o dia a dia a partir do abolicionismo.
Então, com essas breves considerações, entendemos que não cabe aos abolicionistas penais, neste momento, serem contrários aos pedidos de “sem anistia”. Mas talvez caiba aos abolicionistas penais lembrar que a instrumentalização do sistema penal pelas classes subalternas não pode ocorrer como um fim em si mesmo. Ainda, cabe concentrar esforços na articulação com outros movimentos por melhorias nas condições de vida das pessoas e, no que tange particularmente ao sistema penal, reivindicar pautas como:
- a suspensão de verbas para a construção de novos espaços de privação da liberdade;
- o desfinanciamento das forças de segurança e transferência de recursos desses setores para políticas sociais de saúde, educação, lazer, etc;
- a revisão da atual política de drogas a partir da descriminalização de condutas relacionadas à produção, comércio e uso de substâncias consideradas ilícitas, bem como políticas de reparação para as pessoas, famílias e comunidades atingidas;
- a criação de políticas que assegurem garantias e proteção às famílias das pessoas presas, em especial às mulheres, que têm exercido o papel de reprodução da vida dentro e fora dos muros prisionais;
- o fechamento de todos os manicômios judiciários;
- a vedação de transferência de recursos estatais para as comunidades terapêuticas e o direcionamento dessas verbas para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Assim, caminharemos por um percurso abolicionista penal que esteja centrado nas possibilidades concretas em busca de um futuro radicalmente melhor. O que implica a possibilidade de fazer churrasco (pode ser vegano!) f(r)estejando a prisão de Bolsonaro e, ao mesmo tempo, ampliando o espectro da luta pelo amanhã.
Referências
GILMORE, R. W. Califórnia Gulag: prisões, crise do capitalismo e abolicionismo penal. São Paulo: Igrá Kniga, 2024, 398p.
KARAM, M. L. Pela abolição do sistema penal. In: PASSETTI, E. (Org.). Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2ª ed., 2004, p. 69-107.
SANTOS, J. C. A Criminologia Radical. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 4ª ed., 2018.
Carolyne Reis Barros, professora do Departamento de Psicologia da UFMG e coordenadora do Laboratório de Estudos sobre Trabalho, Cárcere e Direitos Humanos (UFMG);
Guilherme dos Santos Azevedo Cardoso, graduado em Direito (UFMG), mestre em Psicologia Social (UFMG) e integrante do Laboratório de Estudos sobre Trabalho, Cárcere e Direitos Humanos (UFMG).
Tarlei de Carvalho Júnior, graduando em Psicologia (UFMG), integrante do Laboratório de Estudos sobre Trabalho, Cárcere e Direitos Humanos (UFMG) e militante do Juntos-MG.
Olívia Helena Cosme Fiorenzano, graduada em Psicologia (UFMG), mestrando em Psicologia Social (UFMG) e integrante do Laboratório de Estudos sobre Trabalho, Cárcere e Direitos Humanos (UFMG).
Isabella Cristina Barral Faria Lima, doutora em Psicologia (UFMG) e militante antimanicomial.